terça-feira, 13 de dezembro de 2011

LEI DA PALMADA, PL 7672/2010 SERIA VOTADA HOJE EM COMISSÃO ESPECIAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Por Demetrius Farias


Hoje, 13 de dezembro de 2011, foi para votação em caráter conclusivo, a PL 7672/2010 de autoria do executivo que, se aprovado, segue direto para o Senado Federal. Alguns deputados já se manifestaram quanto a protocolarem recurso (são necessários 10% das assinaturas dos parlamentares da casa), o que levaria a matéria para apreciação em plenário.

A relatora do projeto, a Deputada Teresa Surita (PMDB-RR) apresentou um substitutivo com alterações no texto original, modificando o anterior. O novo texto prevê a proibição do abuso e não do uso de “adoção de castigos moderados”, como propõe o Projeto de Lei 2.654/2003 da Deputada Maria do Rosário, que em 2010 já havia sido aprovado e esperava por votação no Senado Federal (veja aqui).

Entre as mudanças há a que estabelece a multa de 20 salários mínimos para médicos, professores e quem ocupe cargo público, que não denunciar casos de agressão física contra crianças e adolescentes. A relatora do projeto salientou que o projeto não prevê (como no PL 2.654) punições severas aos pais, como a perda da guarda dos filhos, o que garante que a cultura de evitar "palmadas" no processo de educação da criança seja inserida paulatinamente na sociedade. "O projeto não prevê interferência do Estado na família. A mudança dessa cultura vai se dar ao longo dos tempos", disse a deputada para o G1.

A sessão para a votação da matéria gerou impasse com a bancada evangélica e alguns deputados contrários. O fato gerou o adiamento da votação para amanhã, dia 14. Se aprovada na Comissão Especial, o projeto seguiria direto para o Senado. Todavia, parlamentares da bancada evangélica ameaçaram recorrer para que a proposta tivesse que ser votada também no Plenário da Câmara. Os deputados contrários argumentam em favor da substituição, no texto do projeto, da expressão "castigo corporal" por "agressão física", o que facilitaria a não identificação e rotulação de cidadãos honestos com agressores criminosos, além de determinar um pouco melhor os casos em que famosa "palmada educativa" extrapola os limites. O objetivo seria evitar a ideia (já corrente) de que a lei proibiria qualquer tipo de punição ou imposição de limites a crianças e adolescentes.


A relatora, que apresentou substitutivo sobre o projeto, aceitou a sugestão dos deputados, o que surpreendeu a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e os movimentos sociais que apoiam o texto original. A reunião de amanhã da comissão especial será realizada às 14h30.

Leia a Íntegra da Proposta do Projeto:


SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 7672, DE 2010

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de agressões físicas ou de tratamento cruel ou degradante.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados sem o uso de agressão física ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou proteger.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I – agressão física: ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em lesão à criança ou adolescente;

II – tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou o adolescente.

Art. 18-B. Os pais, integrantes da família ampliada, responsáveis, agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou proteger crianças e adolescentes que utilizarem agressão física ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

II – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

III – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

IV – obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

V – advertência.

Parágrafo único. As medidas previstas nesse artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e execução de ações destinadas a coibir o uso de agressão física ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e adolescentes, tendo como principais ações:

I – a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de agressão física ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;

II – a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

III – a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação, assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;

IV – o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente;

V – a inclusão nas políticas públicas de ações que visam garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de agressão física ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo;

VI – a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social, de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo único. As famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção.”

Art. 2º Os arts. 13 e 245 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de agressão física, tratamento cruel ou degradante e os de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

...............................................................................” (NR)

“Art. 245. Deixar o profissional de saúde, o professor, o responsável por estabelecimento de atenção à saúde ou de educação básica, ou qualquer pessoa que exerça cargo, emprego ou função pública de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento envolvendo suspeita ou confirmação de agressão física, tratamento cruel ou degradante ou maus-tratos contra criança ou adolescente:

Pena – multa de três a vinte salários mínimos, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.” (NR)
Art. 3º O art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

“Art. 26...................................................
...................................................................................

§ 7º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de de 2011.

Deputada Teresa Surita

Relatora

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