Remodelagem e troca de nome e número turbinarão sua missão e essência?
Julio Severo
Em entrevista ao programa homossexual de rádio CBN Mix Brasil, transmitido em 10 de julho de 2011, a senadora petista Marta Suplicy fala tudo sobre o PLC 122 e reafirma que o projeto não será arquivado.
Ela também disse: “Temos de mudar o número do PLC 122. Uma coisa tem de ficar clara: Não vai ser eu, com o histórico que tenho de vida, que vou colocar o conteúdo do PLC 122 no lixo. Isso não existe”.
A entrevista traz revelações importantíssimas sobre as ações de Marta para avançar o novo e camuflado PLC 122.
Enquanto muitos estarão de férias em julho, Marta, Marcelo Crivella e outros estarão remodelando o PLC 122, com novo nome, número e aparência, para turbinar sua missão e essência.
Participa também da remodelação Toni Reis, presidente da ABGLT, a maior organização homossexual do Brasil, envolvida no escândalo de ter recebido milhões do governo federal para produzir o infame kit gay.
As artimanhas para avançar o PLC 122 estão mais para novela da Globo. Por pura coincidência, sua relatora passou anos no planeta global.
Primeiro, Fátima Cleide, a antiga relatora, e Iara Bernardi, a autora do projeto, haviam assegurado ao Brasil que o PLC 122 era apenas para proteger os homossexuais e não representava ameaça aos cristãos. Ambas pagaram caro nas urnas. E deviam também lavar a boca com sabão.
Depois, vem Suplicy que, para tentar agradar aos cristãos, promete garantir liberdade de expressão somente dentro das igrejas, conforme foi registrado em vídeo editado por mim aqui.
Quando esse truque não funcionou, Suplicy se reúne com o senador Magno Malta e outros políticos evangélicos amigos do PT. Malta, todo entusiasmado, disse que nesse encontro Marta afirmara ter sepultado o PLC 122, o que foi publicamente negado pela senadora.
Dias atrás, outro entusiasmado foi o senador Marcelo Crivella, que, para garantir que os cristãos possam ter assegurado o direito constitucional de criticar a sodomia pelo menos dentro dos templos, fez para Suplicy a concessão de aumentar as penas para os crimes contra o homossexualismo.
Essa concessão nos deixará numa situação interessante. Sem concessão, veja a realidade: Um homossexual adulto recentemente aliciou um menor de idade. Em outros tempos, tal crime poderia render uma pena pesada para o criminoso. Hoje, se esse homem homossexual chegar a ser considerado culpado, ele terá de fazer “doação de cestas básicas e prestação de serviços a comunidade”. Essa será sua punição.
Em contraste, pelo PLC 122, se você contratar um homem para sua empresa ou para trabalhar na sua casa, ou mesmo contratá-lo como professor particular de seus filhos para educá-los na sua casa, e o homem chegar para trabalhar vestido como mulher, você estará impedido de despedi-lo, sob pena não de fazer “doação de cestas básicas e prestação de serviços a comunidade”, mas de passar de dois a três anos na cadeia — como se você fosse mais perigoso do que um homossexual aliciador de menores!
Com o aumento da pena que Crivella recomendou, você poderá passar mais anos no xadrez, enquanto que o homossexual aliciador de menores de idade estará fazendo “doação de cestas básicas e prestação de serviços a comunidade”. O depravado fica à solta na comunidade enquanto que você, que é marido e pai de filhos, tem de ficar atrás das grades.
O texto preliminar que Marta entregou para Crivella está abaixo, mas preste atenção: A senadora deixou claro que esse não é o documento final. Haverá algumas “melhorias” nos próximos dias, numa novela que promete ter muitos capítulos pela frente.
Tal qual o entusiasmado Malta, Crivella está empolgado com a versão preliminar.
Mas vou ser sincero: não me sinto empolgado quando os amigos de Dilma Rousseff estão debatendo o nosso futuro. Quer sejam evangélicos ou não, os amigos da Dilma não são os nossos amigos. Quer sejam evangélicos ou não, os amigos do PT não são os nossos amigos.
O fato é que, mesmo sem nenhum PLC 122 no Brasil, já está havendo perseguição contra os cristãos. Em 2007, o Rev. Ademir Kreutzfeld, da Igreja Luterana de Santa Catarina, foi intimado por “homofobia”. Dias atrás, um pastor foi detido na Praça da Sé em São Paulo, porque um ouvinte gay “ofendido” chamou a polícia quando o pastor pregou textos bíblicos contra a sodomia.
Qualquer projeto de lei que dê o mínimo respaldo para a agenda gay será um prato cheio nas mãos dos militantes gays e seus simpatizantes.
Aqui vai o texto preliminar do novo PLC 122:
Criminaliza condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal para punir, com maior rigor, atos de violência praticados com a mesma motivação.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei define crimes que correspondem a condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero bem como pune, com maior rigor, atos de violência praticados com a mesma motivação.
Art. 2º Para efeito desta Lei, o termo sexo é utilizado para distinguir homens e mulheres, o termo orientação sexual refere-se à heterossexualidade, à homossexualidade e à bissexualidade, e o termo identidade de gênero a transexualidade e travestilidade.
Art. 2º Para efeito desta Lei, o termo sexo é utilizado para distinguir homens e mulheres, o termo orientação sexual refere-se à heterossexualidade, à homossexualidade e à bissexualidade, e o termo identidade de gênero a transexualidade e travestilidade.
Discriminação no mercado de trabalho
Art. 3º Deixar de contratar alguém ou dificultar a sua contratação, quando atendidas as qualificações exigidas para o posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1º A pena é aumentada de um terço se a discriminação se dá no acesso aos cargos, funções e contratos da Administração Pública.
§ 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Discriminação nas relações de consumo
Art. 4º Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Art. 3º Deixar de contratar alguém ou dificultar a sua contratação, quando atendidas as qualificações exigidas para o posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1º A pena é aumentada de um terço se a discriminação se dá no acesso aos cargos, funções e contratos da Administração Pública.
§ 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Discriminação nas relações de consumo
Art. 4º Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Indução à violência
Art. 5º Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos, além da pena aplicada à violência.
Art. 6º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 61……………………………………………………………………….
II…………………………………………………………………………………
m) motivado por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
Indução à violência
Art. 5º Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos, além da pena aplicada à violência.
Art. 6º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 61……………………………………………………………………….
II…………………………………………………………………………………
m) motivado por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
Art. 121……………………………………………………………………………..
§ 2º……………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
VI – em decorrência de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
Art. 129……………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………….
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade ou em motivada por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
Art. 140……………………………………………………………………………..
“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
………………………………………………………” (NR)
“Art. 288……………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
Parágrafo único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado ou se a associação destina-se a cometer crimes por motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 7º Suprima-se o nomem iuris violência doméstica que antecede o § 9º, do art. 129, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: www.juliosevero.com
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