segunda-feira, 23 de novembro de 2009

PLC 122/2006 e a Heterofobia

Para quem ainda não leu a PLC 122, eu vou postar ela na íntegra para a avaliação de vocês. Vejam que os dispositivos propostos não levam em conta o Artigo 5º da Constituição.


Redação final

Projeto de lei nº 5.003-b, de 2001

Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e ao art. 5° da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.

Art. 2º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”(NR)

Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”(NR)

Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:

“Art. 4º-A Praticar o empregador ou seu preposto atos de dispensa direta ou indireta:

Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”

Art. 5º Os arts. 5º, 6º e 7° da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Impedir, recusar ou proibir o ingresso ou a permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público:

Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.”(NR)

“Art. 6º Recusar, negar, impedir, preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional:

Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. (Revogado).”(NR)

“Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares:

Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.”(NR)

Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:

“Art. 7º-A Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou o empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade:

Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”

Art. 7º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B:

“Art. 8º-A Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no art. 1º desta Lei:

Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”

“Art. 8º-B Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs:

Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”

Art. 8º Os arts. 16 e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. Constituem efeito da condenação:

I – a perda do cargo ou função pública, para o servidor público;

II – inabilitação para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional;

III – proibição de acesso a créditos concedidos pelo poder público e suas instituições financeiras ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;

IV – vedação de isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária;

V – multa de até 10.000 (dez mil) UFIRs, podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência, levando-se em conta a capacidade financeira do infrator;

VI – suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a 3 (três) meses.

§ 1º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta Lei serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação.

§ 2º Quando o ato ilícito for praticado por contratado, concessionário, permissionário da administração pública, além das responsabilidades individuais, será acrescida a pena de rescisão do instrumento contratual, do convênio ou da permissão.

§ 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de 12 (doze) meses contados da data da aplicação da sanção.

§ 4º As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua participação.”(NR)

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero:

..............................................

§ 5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.”(NR)

Art. 9º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 20-B:

“Art. 20-A. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo e penal, que terá início mediante:

I – reclamação do ofendido ou ofendida;

II – ato ou ofício de autoridade competente;

III – comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.”

“Art. 20-B. A interpretação dos dispositivos desta Lei e de todos os instrumentos normativos de proteção dos direitos de igualdade, de oportunidade e de tratamento atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos.

§ 1º Nesse intuito, serão observadas, além dos princípios e direitos previstos nesta Lei, todas as disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário, da legislação interna e das disposições administrativas.

§ 2º Para fins de interpretação e aplicação desta Lei, serão observadas, sempre que mais benéficas em favor da luta antidiscriminatória, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil.”

Art. 10. O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 140. ..........................

..............................................

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.”(NR)

Art. 11. O art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 5º..............................

Parágrafo único. Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.”(NR)

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 23 de novembro de 2006.

Relator



Este texto já sofreu algumas mudanças, mas nada significativo que venha a mudar as consequências da conhecida, Lei da Mordaça, apelido que recebeu por parte de setores da sociedade. Entrem no site do senado e expressem pelo voto a sua indignação com o txto desta lei.

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

ADIADA A VOTAÇÃO DE PROPOSTA QUE CRIMINALIZA HOMOFOBIA

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) decidiu nesta quarta-feira (18) adiar a decisão sobre o substitutivo da senadora Fátima Cleide (PT-RO) a projeto da Câmara dos Deputados, que pune com pena de um a três anos de prisão a discriminação contra pessoa idosa ou com deficiência e ainda em razão da orientação sexual. O acerto foi para que o texto (PLC 122/06) só seja votado depois da realização de audiência pública.
O debate será mais uma tentativa para se chegar a um consenso em torno do conteúdo da proposta, motivo de controvérsia nos últimos dias, tendo sido inclusive objeto de fortes discursos em Plenário. O presidente da CDH, senador Cristovam Buarque (PDT-DF), concedeu pedido de vista coletiva, para abrir espaço para o debate.
Os críticos do projeto argumentam que, se ele for aprovado, pais e líderes religiosos podem até ser presos por dizer que a homossexualidade é pecado. Na reunião, com grande presença dos membros da comissão, a relatora sustentou que as reações ao projeto levam em conta o texto que saiu da Câmara dos Deputados, e não o seu substitutivo, segundo ela com redação mais simples e objetiva e que atende às diferentes demandas.
A relatora reafirmou, no entanto, a necessidade de medidas para punir condutas que apresentam a intenção explícita, motivada por preconceito, de vitimar pessoas. Segundo ela, essa situação ainda permeia o dia-a-dia de milhões de brasileiros, atingidos em seus direitos básicos, até no direito à vida. Em relação aos homossexuais, ela afirmou que a intolerância é evidente e deixou como saldo, somente no último ano, de 122 assassinatos.
- Se essas vidas não importam, nós poderemos dizer que não existe homofobia no país - declarou a relatora.
Pelo texto do substitutivo, a lei que define e pune atos de preconceito de raça ou de cor (Lei 7.716, de 1989), e que também aborda a intolerância em razão da etnia, religião ou origem, passa a também tratar da discriminação contra pessoa idosa ou com deficiência, por orientação sexual, sexo ou identidade de gênero. Em relação ao projeto da Câmara, houve a inclusão dos idosos e das pessoas com deficiência.
Um dos artigos prevê pena, de um a três anos, para quem impedir, a pessoas desses grupos, o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares ou locais semelhantes abertos ao público. Outro dispositivo fixa a mesma pena a quem impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos e privados abertos ao público entre pessoas desses mesmos grupos.
O dispositivo que mais preocupa os parlamentares opositores ao projeto é o que define pena de até três anos de prisão para quem praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceitos semelhantes. Depois de observar que os livros sagrados de diversos credos condenam o homossexualismo, o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) avaliou que, nos termos previstos no projeto, os religiosos estariam impedidos de fazer qualquer menção a isso.
- Eu não posso ensinar o que está na Bíblia a alguém de minha igreja? Serei proibido? O texto diz que o homossexualismo é uma abominação, mas estarei incitando o ódio se fizer tal menção? - indagou Crivella.
Clareza em questão
Já no início da reunião, o senador Magno Malta (PR-ES) afirmou que o substitutivo havia sido aprovado antes na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) de maneira "inexplicável", tendo sido colocado em votação sem divulgação e acordo prévio, o que foi negado pela senadora Fátima Cleide. Tanto ele quanto Crivella fizeram questão de assinalar que são contrários à discriminação contra os homossexuais. A discordância seria apenas com relação à falta de clareza da proposta, que daria margem a interpretações e punições exageradas.
- Não adianta tentarem passar o recado de que somos homofóbicos, pois não somos - reagiu Magno Malta.
Serys Slhessarenko (PT-MT) concordou com o novo debate, contanto que depois disso o projeto não permaneça engavetado. Conforme a senadora, o país precisa avançar no combate à intolerância e à violência contra os homossexuais. Na defesa do substitutivo, Patrícia Saboya (PDT-CE) leu artigo assinado pelo ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), em que ele destaca que o Brasil está no quinto lugar no ranking da homofobia, com os mais de cem assassinatos de homossexuais. De acordo com o ministro, os homossexuais pagam impostos, votam, sujeitam-se a normas legais, mas, ainda são "vítimas de preconceitos, discriminações, insultos e chacotas".
O senador Valter Pereira (PMDB-MS) condenou a discriminação e apontou avanços no substitutivo, mas considerou que ainda há pontos muito subjetivos, que demandam ajustes. Para Mão Santa (PSC-PI), o projeto em exame é desnecessário, pois a Constituição e a legislação penal já oferecem recursos para a defesa jurídica das pessoas que se sintam ofendidas por atos de discriminação.
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Nota:
Quem já teve a oportunidade de ler o projeto de lei na sua íntegra, vai perceber que tanto pais como religiosos serão punidos por pregar em suas igrejas, sinagogas, mesquitas e demais templos religiosos, de que o homossexualismo é pecado. Assim também, pais ficariam vedados de ensinar em suas casas que a homossexualidade é uma coisa errada, ou pecado, ou em comportamento desviante. Se este texto da PLC 122 não for mudado, teremos grandes problemas pela frente.
Já concordo com o senador Cristovam Buarque na afirmação que fez sobre o assunto, quando disse que o assunto já passava para uma discussão sobre "sociofobia". Também, concordo com o senador Mão Santa, que afirma que a proposta do projeto é desnecessária, pois a constituição já garante mecanismos jurídicos e direitos civís em caso de algum cidadão brasileiro se sentir discriminado.
Fica claro que no país onde as leis não são cumpridas, estas aberrações legislativas tenham que ser proporsta para que o cidadão possa ter seus direitos garantidos. Mas de modo algum, tais emendas devem ser contrárias ao que se já estabeleceu. A PLC 122/2206, não-revisada, é insconstitucional e merece ser modificada, ou arquivada.

domingo, 8 de novembro de 2009

ENQUETE DO SENADO SOBRE PLC 122 FORA DO AR

Quarta-feira de manhã fui informado sobre uma enquete do Senado sobre o PLC 122. Embora esse projeto, aprovado maliciosamente na Câmara dos Deputados no final de 2006, estabeleça, em nome dos direitos humanos, a opressão dos ativistas homossexuais sobre a sociedade, o Senado se limitou a fazer uma pergunta totalmente mascarada para sua enquete: “Você é a favor do PLC 122/06, que torna crime o preconceito contra homossexuais?”
A enquete não explica para os internautas que os militantes gays vêem como “preconceito” toda opinião médica, filosófica, moral ou religiosa contra o homossexualismo. A enquete também não revela para os votantes que toda manifestação contra o homossexualismo é considerada crime pelo PLC 122. Pregações contra o homossexualismo caem nessa categoria, e mesmo sem nenhuma lei semelhante ao PLC 122, pastores e padres já estão sendo ameaçados no Brasil. O Pr. Ademir Kreutzfeld, da Igreja Luterana de Santa Catarina, recebeu uma intimação em 2007 apenas por se opor ao homossexualismo.
A pergunta mais justa na enquete seria: “Você é a favor do PLC 122/06, que torna crime o direito de livre expressão contra o homossexualismo?” Mas longe do Senado ser acusado de justiça!
Mesmo assim, passei a quarta-feira (4 de novembro) incentivando as pessoas a votar na enquete e, se eu cresse em assombração, eu não teria escolha: havia fantasmas na enquete! De manhã, quando o “não” ao nocivo projeto subiu, a enquete saiu inexplicavelmente do ar. Quando voltou ao ar, lá estava o “sim” vencendo. De tarde, a mesma assombração.
Depois de uma nova virada do “não” na quinta e sexta-feira, atingindo o placar de 62% contra o PLC 122 e 38% a favor, o site do Senado tirou a enquete do ar e divulgou um comunicado:
Com participação recorde de internautas, a enquete colocada no ar pela Agência Senado e pela Secretaria de Pesquisas e Opinião Pública (Sepop) saiu do ar, momentaneamente, por problemas técnicos. Até o final da manhã desta sexta-feira (6), a pergunta “Você é a favor do PLC 122/06, que torna crime o preconceito contra homossexuais?” já tinha recebido mais de 500 mil respostas. Desde o início das votações, as opções “sim” e “não” se revezaram na dianteira, e a enquete segue equilibrada.
A enquete voltará ao ar ainda hoje, com aprimoramento do sistema de segurança. Os técnicos da Sepop investigam a possibilidade de burla no sistema. O resultado final será conhecido no fim do mês de novembro. As enquetes pela internet não utilizam métodos científicos, apenas colocam os temas em debate.
A enquete (que se encontrava neste link: Julio Severo) voltou ao ar por uns poucos minutos da sexta-feira, e depois desapareceu completamente, levando a pique a última contagem de 58% contra o PLC 122 e 42% a favor.
A verdade é que, com ou sem enquete, os fantasmas da homossexualização estatal, que aprovaram o PLC 122 na Câmara dos Deputados, estão prontos para intervir contra o direito de livre expressão contra o homossexualismo, seja no governo, nas escolas, na sociedade e até mesmo nas igrejas.

Por Julho Severo
http://juliosevero.blogspot.com/